TSTRR 1864-53.2011.5.11.0003
A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i: diferenças salariais
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- A c ó r d ã o7ª turmagmaab/ac i
- Diferenças salariais
- Base de cálculo do complemento da rmnr
- Norma coletiva
- Norma coletiva.1
- Direito Coletivo
Ementa
A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. NORMA COLETIVA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido.II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. NORMA COLETIVA.1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais.2. Opostos embargos de declaração, a Suprema Corte explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)".3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).4. No caso, o TRT condenou a ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por entender que a parcela deve ser calculada com base no salário básico mais vantagem pessoal, como previsto em acordo coletivo de trabalho, sem incluir outras parcelas que decorrem de condições adversas de trabalho. 5. Nesse contexto, a decisão regional se encontra em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista no tema "diferenças do complemento da RMNR. base de cálculo. norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do complemento da RMNR e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, a cargo do autor, das quais fica isento nos termos da Lei. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, por se tratar de ação trabalhista ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Procuração / Mandato