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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 345-41.2019.5.11.0010

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Não se desconhece que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada. Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021. Todavia, no caso dos autos, a decretação de suspensão das execuções contra a empresa recuperanda pelo juízo falimentar ocorreu tão somente em 18/12/2020, data em que o art. 82-A da Lei nº 11.101/05 ainda não vigorava, na forma do inciso III do § 1º do art. 5º da Lei nº 14.112/20. Assim, esta Corte Superior adota entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da massa falida. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo exequente. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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