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Jurisprudências

TSTAIRR 741-51.2017.5.11.0151

Execução: correção monetária e juros

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DOS ADCs Nº 58 E 59 E ADIS NºS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Desse modo, o Tribunal Regional, ao registrar que houve observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, a qual determina que a correção monetária deve observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, decidiu em sintonia com a decisão vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Acúmulo de Função; Ônus da Prova

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