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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.657.508

Atraso na entrega de imóvel: responsabilidade solidária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso especial da corretora LPS Bahia - Consultoria de Imóveis Ltda., mantendo a responsabilidade solidária pelo atraso na entrega de imóvel, com fixação de indenização por danos materiais e morais. A embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios apontados pela parte embargante que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo clara, coerente e suficientemente fundamentada.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo julgador não configura omissão nem contradição (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A contradição apta a ensejar embargos refere-se a incoerência interna no julgado, o que não se verificou no caso.

7. A obscuridade não se configura quando a decisão permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. Não se constatou erro material na decisão, ausente qualquer equívoco evidente e meramente formal.

9. Os embargos demonstram mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese incabível de utilização da via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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