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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.566.577

Redirecionamento da execução: desconsideração da personalidde jurídica

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO N. 1.209. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial.

II - Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento aos sócios da execução fiscal, foi afetada no REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ e REsp 2.035.296/SP, Tema n. 1.209.

III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.209 STJ, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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