STJEDcl no AREsp 3.047.096
Recuperação judicial: garantia fiduciária sobre maquinários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Garantia fiduciária sobre maquinários
- Extraconcursalidade
- Registro
- Essencialidade dos bens de capital
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE MAQUINÁRIOS. EXTRACONCURSALIDADE. REGISTRO. ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre cessão fiduciária de recebíveis e propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis e violação dos arts. 104, III, 1.245, 1.361, § 1º, e 1.362, IV, do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de registro da garantia fiduciária sobre maquinários para constituição válida e extraconcursalidade do crédito; (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255 do RISTJ; (iv) saber se há contradição na delimitação da controvérsia sobre a essencialidade dos bens de capital e na incidência da Súmula n. 284 do STF por suposta genericidade; e (v) saber se há contradição pela ausência de enfrentamento de precedentes específicos sobre essencialidade à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à necessidade de registro e à validade da garantia fiduciária em bens móveis infungíveis, pois o acórdão embargado enfrentou a questão, assentou a suficiência da individualização dos bens e aplicou a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há contradição sobre a essencialidade dos bens de capital, porque a tese foi reputada genérica e dissociada do núcleo decisório, mantendo-se a natureza extraconcursal do crédito e incidindo a Súmula n. 284 do STF.
6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, ficando a análise prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação suficiente, a necessidade de registro da garantia fiduciária, reconhecendo a validade pela individualização dos bens e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a tese de essencialidade é genérica e dissociada do núcleo decisório, mantendo-se a extraconcursalidade do crédito e incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabe reconhecer omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 104, III, 1.245, 1.361, § 1º, e 1.362, IV; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação suficiente, a necessidade de registro da garantia fiduciária, reconhecendo a validade pela individualização dos bens e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a tese de essencialidade é genérica e dissociada do núcleo decisório, mantendo-se a extraconcursalidade do crédito e incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Não cabe reconhecer omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.