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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.202.142

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PRIMITIVO. DESLIGAMENTO. OPÇÃO DA BENEFICIÁRIA. APORTES DE RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO VOLUNTÁRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que rejeitou a pretensão da agravante/autora de recebimento de parcela da recomposição da reserva matemática adimplida pela União em favor da Petros.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A questão dos autos não se assemelha à exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, visto que os aportes de reserva matemática que a União foi obrigada a adimplir em favor da Petros se refere ao déficit que a entidade de previdência vivenciava em razão de se ver obrigada a cumprir com o pagamento de contribuição suplementar dos beneficiários da extinta Petrobras Comércio Internacional S/A - INTERBRAS.

4. Embora a autora pudesse continuar vinculada ao Plano Petros 1, preferiu optar pelo resgate integral dos valores de sua cota do fundo quando houve seu desligamento dos quadros da Interbras, o que cessou seu vínculo com aquele plano primitivo da Petros.

5. Agravante que permaneceu "aproximadamente 17 anos sem realizar qualquer contribuição a plano de previdência complementar", extinguindo por completo seu vínculo com o referido Plano Petros 1, sendo que a reserva matemática que a União foi obrigada a recompor diz respeito àqueles benefícios que tiveram que ser pagos ainda que ausente a contrapartida do ente público, pois a contribuição à entidade deveria ocorrer tanto pelo participante como pela patrocinadora, essa não efetivada.

6. A alteração do julgado para reconhecer o direito da agravante sobre parcela dos repasses demandaria reexame fático dos autos, em especial diante da constatação de ausência de recolhimento de contribuições ao fundo e do efetivo desligamento do plano, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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