TSTEDCiv-ARR 1000699-90.2016.5.02.0467
Omissão quanto à petição avulsa da reclamada em que informa adesão do reclamante ao pdv
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Alegação de fato superveniente
- De fato não foi analisada a referida petição
- Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA EM QUE INFORMA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE . Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheceu do seu recurso de revista. A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à análise da petição juntada antes do julgamento dos recursos, em que noticia a adesão do reclamante ao PDV, com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De fato não foi analisada a referida petição. Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão. Foi juntada pela reclamada petição (Pet – 150272-04/2021) informando que o contrato de trabalho foi extinto em 8/12/2020 em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, cujos termos foram estipulados no ACT 2019/2021. Afirma que há cláusula expressa de quitação plena e irrevogável do contrato laboral no item 9.5 do referido Acordo Coletivo. Aduz que " a rescisão contratual do Autor se amolda completamente na Repercussão Geral 152 reconhecida pelo STF, visto que a quitação ampla, geral e irrestrita se encontra disposta tanto na cláusula 10 do Acordo Sobre Rescisão de Contrato de Trabalho, (...) como na cláusula 9.5 da norma coletiva correspondente ao ACT SP010253/2019". Apresenta o termo de adesão ao PDV, o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho e o TRCT. Requer seja reconhecida a eficácia do ato jurídico perfeito e acabado, celebrado voluntariamente pelas partes, e a extinção do feito com julgamento do mérito. Porém, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, as hipóteses de fato superveniente ou prova nova (fato novo) só podem ser admitidas no exame do mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos, em que o citado recurso da reclamada não ultrapassou o conhecimento. Registre-se que o mérito da petição avulsa comporta também analise de matéria de prova. Sem prejuízo para as partes, o fato superveniente poderá ser alegado no juízo da execução, onde se admite pode ser comunicada a modificação do estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC). Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para emitir pronunciamento sobre a petição avulsa da reclamada, cujo mérito fica para o juízo da execução.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para emitir pronunciamento sobre a petição avulsa da reclamada, cujo mérito fica para o juízo da execução.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais