TSTAIRR 0000468-27.2023.5.07.0037
Execução de sentença coletiva: limites subjetivos e territoriais da coisa julgada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Limites subjetivos e territoriais da coisa julgada
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata, no acórdão recorrido, a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou, expressamente, que a condenação imposta à reclamada, na ação coletiva de origem, qual seja a de pagar 15 minutos como horas extras a partir de 29/09/2010 até a implantação do intervalo, somente alcança "... os funcionários da Caixa Econômica Federal, lotados nas agências situadas na base territorial do Sindicato (Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha), que trabalham jornada de 06 (seis) horas", e, no caso dos autos, o substituído Jefferson Lopes e Silva, embora tenha laborado em uma agência localizada na base territorial do sindicato autor de abril a dezembro de 2016, cumpria jornada de trabalho de oito horas, portanto, não se amoldando à situação fática fixada na sentença coletiva. Nesse contexto, observa-se que o acórdão está devidamente fundamentado, não estando caracterizada a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. 1. A eficácia da coisa julgada material decorrente de ação coletiva ajuizada por entidade sindical encontra-se estritamente limitada ao âmbito de sua representatividade e à respectiva base territorial de atuação, em observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II e III, da CF). 2. Não se insere no rol de beneficiários de título executivo formado em ação coletiva o empregado que, no período postulado, laborou fora da base territorial do sindicato autor ou sem o preenchimento simultâneo dos requisitos cumulativos fixados expressamente pelo comando sentencial exequendo (na espécie, lotação em agência da base territorial e submissão a jornada de 6 horas). 3. A exegese do julgado exequendo para definição de seus contornos fáticos, subjetivos e temporais configura mera interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, o que afasta a caracterização de afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (aplicada por analogia). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora