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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.266

Estupro (art. 213, § 1º, CP): inadequação do writ como sucedâneo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro (art. 213, § 1º, CP)
  • Inadequação do writ como sucedâneo
  • Desclassificação para importunação sexual (art. 215-a, CP) afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP). INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal e manteve condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) à luz do princípio do in dubio pro reo, é possível, em sede de habeas corpus, infirmar a suficiência probatória reconhecida pelas instâncias ordinárias sem revolver o conjunto fático-probatório; (iii) é cabível a desclassificação para o crime do art. 215-A do Código Penal diante do reconhecimento de emprego de violência pelas instâncias ordinárias; e (iv) os pedidos consequentes de redimensionamento da pena, fixação de regime e substituição por restritivas de direitos podem ser apreciados.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência probatória a partir de relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por depoimentos e demais elementos, sendo que a materialidade do delito prescinde de vestígios periciais em crimes contra a dignidade sexual.

5. A pretensão de revalorar juridicamente os fatos para afastar a elementar de violência e rediscutir a tipificação do art. 213, § 1º, demanda infirmar premissas fáticas estabelecidas soberanamente, o que é incompatível com a cognição do habeas corpus.

6. A desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) é inviável quando reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o emprego de violência física, violência moral ou grave ameaça, por se tratar de tipo penal de caráter subsidiário.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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