TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0001117-53.2023.5.10.0022
Regime de precatórios: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Regime de precatórios
- Prerrogativas da fazenda pública
- Contradição e omissão
- Não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. A Turma assentou de forma coerente e fundamentada que o conhecimento do recurso de revista exige o prequestionamento explícito da matéria (Súmula n.º 297 deste Tribunal) e desautoriza a inovação recursal, e que a definição do regime de execução constitui matéria própria da fase executória, ocasião em que poderá ser arguida sem a ocorrência de preclusão. Ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora