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Jurisprudências

STJAREsp 2.888.955

Transporte de pessoas: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Transporte de pessoas
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Julgado fundamentado
  • Pretensão de novo julgamento da causa
  • Inviabilidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese,

4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para passageira de ônibus que teve a mão prensada na porta de desembarque. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, por serem arbitrados com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

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