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Jurisprudências

STJREsp 2.192.314

Família: inadimplemento de obrigação alimentar

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto processual.

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos ritos de prisão e expropriação na execução ou no cumprimento de sentença de alimentos, sem causar prejuízo ao devedor ou tumulto processual.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor e não ocorra tumulto processual.

4. O controle de compatibilidade procedimental deve ser realizado na fase de conhecimento, e a legislação processual não proíbe expressamente a cumulação dos ritos no mesmo processo.

5. A especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais é necessária para evitar tumulto processual, cabendo ao credor detalhar tais informações no requerimento de cumprimento de sentença.

6. Recurso provido para reconhecer a possibilidade de cumulação das técnicas de expropriação e prisão no mesmo feito executivo, com determinação para que o Tribunal estadual avalie as circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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