TSTRR 563-19.2022.5.12.0016
Na vigência da lei nº 13.467/2017: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Na vigência da lei nº 13.467/2017
- Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Impossibilidade
- Valor da Causa
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A SBDI-1 desta Corte entendeu que o simples fato de o agravo interno ser julgado improcedente não autoriza a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Precedente. 2. Na hipótese , o Regional aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC em razão da improcedência do agravo interno mesmo havendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial adequada a justificar a interposição do agravo. Assim, verifica-se que a Corte a quo ao proferir tal decisão agiu em dissonância com o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , a Corte de origem registrou que eventual condenação deve se limitar ao montante especificado na petição inicial, em razão da Tese Jurídica nº 6 que é prevalecente no Regional apesar de a parte autora expressamente ter consignado que os valores apresentados na exordial são mera estimativa. 5. A decisão do Tribunal Regional, como se vê, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja excluída da condenação a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema remanescente do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença.
Indexação
Valor da Causa; Multa por ED Protelatórios