TSTRR-Ag-RR 0011165-74.2016.5.15.0023
Negativa de prestação jurisdicional: omissão configurada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamada suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de percepção cumulada da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função. 2. O Tribunal Regional, amparado na norma interna RH 053 002, reconheceu a possibilidade de percepção simultânea da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função. Anotou que “não há evidencias de que houve revogação ou alteração no regulamento da Reclamada extraindo o direito indicado e, ainda, não há provas de que a parcela quebra de caixa foi extinta” e concluiu que, havendo exercício da função de caixa sem a quitação da parcela quebra de caixa, é devido o pagamento, de forma proporcional ao período em que exerceu a função. 3. A Reclamada opôs embargos declaratórios pretendendo o pronunciamento da Corte Regional acerca do MN RH 060 e da cláusula 3.5.3. do referido manual, em que vedada expressamente a cumulação da parcela com a gratificação de função. 4. Ocorre que o TRT, ao examinar os embargos declaratórios opostos pela Demandada, nada esclareceu sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. 5. A análise das assertivas articuladas pela Reclamada mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões abordadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao fato de o Manual Normativo RH 060 vedar a percepção cumulada da parcela ¿quebra de caixa¿ e da gratificação de função. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator