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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.105.111

Improbidade administrativa: alegação de contradição e omissão

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489, II, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

II - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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