STJAgInt no REsp 2.285.080
Fraude bancária: golpe da falsa central telefônica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Golpe da falsa central telefônica
- Fortuito externo
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de fraude bancária por "golpe da falsa central".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva da vítima e ao fortuito externo para imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira; e saber se é admissível invocar contrariedade a enunciado sumular para viabilizar o conhecimento do recurso especial ou do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Enunciado sumular não se qualifica como lei federal em sentido formal, o que inviabiliza o conhecimento de recurso especial por suposta violação a súmula, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988 (Súmula 518/STJ).
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
5. A moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias demonstra fraude por engenharia social, com transações validadas pela consumidora mediante senha e biometria em caixa eletrônico, rompendo o nexo causal e incidindo a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, caracterizando fortuito externo e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
6. A pretensão de modificar conclusões sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), óbice que também impede o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio repousa sobre a mesma base fática controvertida.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à exclusão da responsabilidade objetiva em hipóteses de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor/terceiro, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.