TSTAg-AIRR 1002602-78.2023.5.02.0221
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho típico
- Pressupostos não preenchidos
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional examinou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa à estabilidade acidentária, consignando que, embora incontroverso o acidente de trabalho típico, não houve afastamento previdenciário e, conforme registrado no laudo pericial, o reclamante permaneceu afastado por 14 dias, e não por 62 dias, como alegado. Registrou, ainda, que não havia incapacidade atual decorrente do acidente, concluindo, assim, pela inaplicabilidade da Súmula 378, II, do TST. II. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese em que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), não restaram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória, uma vez que não houve afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário. Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de doença profissional constatada após a despedida, mas de acidente de trabalho típico ocorrido no curso do contrato de trabalho, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator