STJAgInt no AREsp 3.053.072
Reconsideração: fraude na contratação de empréstimo consignado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Reconsideração
- Fraude na contratação de empréstimo consignado
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial da prescrição
- Último desconto
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo consignado, considerando o termo inicial da prescrição a data do último desconto indevido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as pretensões de repetição de indébito e de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços financeiros se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.