STJAgInt no REsp 2.169.295
Revisão da decisão homologatória de cálculos em execução
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão da decisão homologatória de cálculos em execução
- Preclusão
- Manifestação suficiente no tribunal de origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REVISÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como correta a conta de execução elaborada pela Contadoria. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - Verifica-se que a credora apresentou cálculos nos quais deixou de incluir a diferença de juros de mora de 6% para 12%, entre a entrada em vigor do Código Civil e 30/6/2009, tendo sido opostos embargos à execução pela União utilizando o percentual de 6% que foram acolhidos. Na apelação, a credora, não impugnou o referido percentual. Portanto, apresentada a conta pela credora, sem incluir o percentual de juros de mora ora pleiteado, e não tendo sido impugnado no recurso apresentado contra a decisão que acolheu os embargos à execução, fixando o percentual de 6%, está configurada a preclusão, não sendo permitido, a destempo, o exame de matéria não suscitada oportunamente. Quando a parte apresenta em juízo valores que pretende executar, não pode ela mesma requerer a revisão da decisão homologatória ao argumento de inexatidão material, mormente depois de ultrapassado o prazo para o executado opor embargos à execução, pois transcorrido esse lapso sem nada ter sido arguido a respeito dos cálculos, ficou precluso o debate. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024. AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023. AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022. AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"Os juros moratórios incluem-se entre as matérias de ordem pública, permitindo-se ao julgador fixar seus percentuais em conformidade com a norma de regência, independentemente de pedido da parte, vez que consistem em pedidos implícitos". "A matéria pertinente aos juros de mora é de natureza processual, motivo por que tem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que em fase de cumprimento de sentença, observando-se o princípiotempus regit actum. [...]".