TSTRR 0020356-93.2021.5.04.0761
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Pandemia da covid-19
- Grau máximo
- Pagamento devido
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à agente comunitária de saúde, durante o período da pandemia de Covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que, ao agente comunitário de saúde, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
COVID-19