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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.675

Omissão: execução fiscal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Omissão
  • Execução fiscal
  • Julgamento antecipado da lide
  • Indeferimento do pedido de prova
  • Cerceamento de defesa não constatado
  • Constituição do crédito tributário

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. De acordo com a jurisprudência que predomina nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.

3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária - acerca da ausência de cerceamento de defesa, bem como da validade da CDA e da regularidade da multa aplicada - exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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