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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.948

Servidor público: pensão por morte

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TESE RELACIONADA ÀS PECULIARIDADES DA POPULAÇÃO IDOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AFIRMAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 371 DO CPC. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.

2. O recurso especial não comporta análise de tese que envolva interpretação de norma de direito local, nos termos da Súmula 280/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ademais, o reexame dos critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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