STJAgInt no AREsp 3.217.948
Servidor público: pensão por morte
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito de Família
- Servidor público
- Pensão por morte
- União estável
- Requisitos
- Alegação de violação a dispositivo de lei estadual
- Afirmação de contrariedade ao art. 371 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. TESE RELACIONADA ÀS PECULIARIDADES DA POPULAÇÃO IDOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AFIRMAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 371 DO CPC. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
2. O recurso especial não comporta análise de tese que envolva interpretação de norma de direito local, nos termos da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao julgador decidir a lide de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ademais, o reexame dos critérios de valoração das provas adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.