TSTAg-AIRR 169300-56.2006.5.01.0014
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Comissão
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Reajuste Salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO DIANTE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Reajuste Salarial; Prescrição e Decadência