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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.085.045

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CONTEXTO DE AÇÃO CONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NA EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão dos embargos de divergência em controvérsia relativa à extinção de execução fiscal sem resolução de mérito e à fixação de honorários por equidade, diante de discussão do débito em ação conexa.

2. A controvérsia versa sobre a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito e a fixação de honorários por equidade, em razão da inestimabilidade do proveito econômico na execução extinta por decisão em ação conexa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão controvertida consiste em saber se há similitude fático-jurídica com os paradigmas citados para viabilizar o confronto nos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há identidade entre a tese jurídica e a moldura fática, pois o acórdão embargado não examinou a independência entre verbas sucumbenciais nos termos alegados pela parte embargante e examinados no primeiro paradigma, assim como o segundo paradigma não enfrentou o critério de mensuração do proveito econômico em hipóteses como a dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de identidade entre tese jurídica e moldura fática impede o conhecimento dos embargos de divergência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.123.646/MG; STJ, REsp n. 1.906.618/SP.

Tese

"A ausência de identidade entre tese jurídica e moldura fática impede o conhecimento dos embargos de divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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