TSTAg-RR 0000505-46.2024.5.12.0048
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Passou a prevalecer nesta Oitava Turma o entendimento de que jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam o valor da condenação, independentemente de ressalva expressa na inicial acerca da estimativa de valores. Assim, o Tribunal Regional violou o § 1º do art. 840 da CLT, pois limitou a condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do art. 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator