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Jurisprudências

STFHC 269.931 AgR

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas
  • Inaplicabilidade
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se pleiteia a “a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não logrou demonstrar, pelo que se depreende do ato impugnado, que o paciente não possa receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. Conforme destacado, “as informações oficiais demonstram que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular [...], incluindo consultas, exames, encaminhamentos à rede pública, fornecimento de medicamentos e possibilidade de acompanhamento por médico particular”.

4. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.

5. Não se pode desconsiderar, ainda, a periculosidade social do paciente, evidenciada não apenas pela circunstância de que integraria associação criminosa destinada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, mas também pelo fato de possuir “maus antecedentes e condenação anterior definitiva pela prática de tráfico de drogas, roubo e receptação”.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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