STJAgInt no AREsp 2.874.825
Recuperação judicial: natureza do crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Natureza do crédito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, fundamentos que não foram especificamente impugnados pela parte agravante.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada integralmente (EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
6. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
7. A ausência de apresentação de fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada impede a reforma do decisum.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas ou desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada não são aptas a ensejar o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.