TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000087-42.2019.5.05.0222
Fraude à execução: alienação do imóvel posterior ao ajuizamento da ação trabalhista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Alienação do imóvel posterior ao ajuizamento da ação trabalhista
- Não comprovação da posse direta
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA. ART. 678 DO CPC. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator