TSTConsAdm 1000170-51.2025.5.90.0000
Interpretação de norma editada pelo CNJ: ausência de decisão proferida pelo tribunal consulente
Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interpretação de norma editada pelo CNJ
- Ausência de decisão proferida pelo tribunal consulente
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITADA PELO CNJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 114, CAPUT, E 116, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região objetivando que seja conferida interpretação conforme ao limite de 30% de servidores em teletrabalho, percentual estabelecido por resolução do CNJ. Diante da natureza dos questionamentos feitos pelo Tribunal requerente, entendo que, na verdade, não se trata de um pedido de providências, mas de uma consulta, motivo pelo qual recebo a presente demanda como consulta, nos termos do art. 113, do RICGJT. Os requerimentos do TRT-2 dizem respeito a norma originária de ato normativo do CNJ, não deste Conselho Superior. O referido limite estabelecido pelo CNJ é norma vinculante para o Poder Judiciário, no entanto, não compete a este Conselho realizar a requerida flexibilização. Nesse sentido, cito que este Conselho Superior já possui precedente sobre a inviabilidade do conhecimento de consultas no caso de matérias já abrangidas por normas expressas. Ademais, a jurisprudência desta Corte também já se manifestou no sentido de ser fato impeditivo do conhecimento de consulta a inexistência de manifestação prévia do Tribunal sobre o assunto, conforme art. 114, caput, do atual RICSJT. Consulta não conhecida.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000170-51.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMLM / / PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITADA PELO CNJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 114, CAPUT, E 116, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região objetivando que seja conferida interpretação conforme ao limite de 30% de servidores em teletrabalho, percentual estabelecido por resolução do CNJ. Diante da natureza dos questionamentos feitos pelo Tribunal requerente, entendo que, na verdade, não se trata de um pedido de providências, mas de uma consulta, motivo pelo qual recebo a presente demanda como consulta, nos termos do art. 113, do RICGJT. Os requerimentos do TRT-2 dizem respeito a norma originária de ato normativo do CNJ, não deste Conselho Superior. O referido limite estabelecido pelo CNJ é norma vinculante para o Poder Judiciário, no entanto, não compete a este Conselho realizar a requerida flexibilização. Nesse sentido, cito que este Conselho Superior já possui precedente sobre a inviabilidade do conhecimento de consultas no caso de matérias já abrangidas por normas expressas. Ademais, a jurisprudência desta Corte também já se manifestou no sentido de ser fato impeditivo do conhecimento de consulta a inexistência de manifestação prévia do Tribunal sobre o assunto, conforme art. 114, caput, do atual RICSJT. Consulta não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000170-51.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providências autuado perante este Egrégio Conselho Superior, objetivando que seja conferida interpretação conforme para a regra do limite de 30% (trinta por cento) de servidores em teletrabalho, para excluir desse limite unidades responsáveis pela atividade de admissibilidade recursal, reconhecendo-se a essencialidade deste serviço no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Os presentes autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR/CSJT) para emissão de parecer, nos termos do art. 9º, XVII, do RICSJT. A SEJUR/CSJT apresentou parecer, n.º 52/2025, opinando pelo não conhecimento do Pedido de Providências (ID. 3af5ed3). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conforme relatado anteriormente, o presente Pedido de Providências foi formulado pelo Tribunal Regional do trabalho da 2º Região objetivando que seja conferida interpretação conforme para a regra do limite de 30% (trinta por cento) de servidores em teletrabalho, para excluir desse limite unidades responsáveis pela atividade de admissibilidade recursal, reconhecendo-se a essencialidade deste serviço no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Em resumo, o E. Regional apresenta dúvida quanto à aplicação do art.5º, III, da Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, faz referência a Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015 e a consulta feita ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ-CONS-0007756-21.2022.2.00.0000. O requerente afirma que o CNJ, no julgamento da referida consulta, deixou margem para a possibilidade de não aplicação do limite de 30% previsto na Resolução CNJ n.º 227/2016. Sustenta que ¿além da área de tecnologia da informação e comunicações e dos servidores que necessitam de condições especiais de trabalho, existem outras unidades que possuem especificidades em seu labor, que não realizam atividades de atendimento ao público, tanto externo, quanto interno, e que, para uma melhor retenção de talentos e aumento da produtividade, a concessão de teletrabalho aos servidores que prestam serviço se mostra como ferramenta ótima de gestão, indo ao encontro da ratio decidendi delimitada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais¿. Defende, ainda, que, em seu âmbito, haveria ao menos duas unidades que se encaixam nessas premissas e que, segundo seu entendimento, poderiam ser excepcionadas do limite de 30% (trinta por cento) previsto pelo CNJ, são elas: Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores e da Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade Recursal. Apresenta também dados a respeito do caráter estratégico das unidades, além do aumento recente da demanda de trabalho. Reforça que elas possuiriam características sui generis, que incluiriam a "inexistência de atendimento ao público externo, a execução de atividades eminentemente digitais e a necessidade de condições de trabalho que otimizem o desempenho dos servidores". Diante da situação fática e jurídica delineada, requer providências no sentido de que "seja conferida interpretação conforme ao limite de 30% de servidores em teletrabalho, reconhecendo-se a essencialidade da atividade de admissibilidade recursal para excluir as unidades responsáveis por este serviço, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho do referido limite". Subsidiariamente, solicita que a petição seja recebida como Consulta, nos termos do art. 113 do Regimento Interno do CSJT, para que se responda sobre a possibilidade de se adotar para a ratio decidendi do respondido pelo CNJ na Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000 de sorte a excluir as "áreas essenciais" do limite de 30% dos servidores em teletrabalho. Ainda subsidiariamente, caso entendido que o requerimento extrapole a competência do CSJT, que este seja remetido ao Conselho Nacional de Justiça. Analiso. Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988, a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é restrita à supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. Já art. 102, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do trabalho - RICSJT estabelece que: Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Enquanto o art. 113 do RICJT dispõe sobre a consulta, em tese, nos seguintes termos: Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual. Dito isso, no presente caso, discute-se a aplicação do limite máximo de 30% (trinta por cento) de servidores em regime de teletrabalho em algumas unidades específicas. O referido limite está previsto em norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, vinculante a todo o Poder Judiciário nacional, no caso, o art. 5º, inciso III, da Resolução CNJ n.º 227/2016, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 481/2022. Portanto, diante da natureza dos questionamentos feitos pelo Tribunal requerente, entendo que, na verdade, não se trata de um pedido de providências, mas de uma consulta, motivo pelo qual recebo a presente demanda como consulta, nos termos do art. 113, do RICGJT. Prosseguindo, no âmbito da Justiça do Trabalho, este Conselho editou a Resolução n.º 151/2015 que regulamenta a incorporação da modalidade de teletrabalho às práticas institucionais dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de forma facultativa, observada a legislação vigente. A Resolução CSJT n.º 151/2015 não deixa dúvidas que quantitativo máximo de servidores no regime de teletrabalho será definido pela Comissão de Gestão de Teletrabalho de cada Tribunal do Trabalho, conforme estabelece o art. 5º, in verbis: Art. 5º Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, aqueles que realizarão atividades fora das dependências do Tribunal, observados os seguintes requisitos: [...] II ¿ a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada TRT, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes do artigo 6º. (Grifos acrescidos) Vejamos, a resolução deste Conselho não reproduz o limite de 30% de servidores em regime de teletrabalho em cada unidade administrativa estabelecido na Resolução do CNJ, mas deixa a critério dos Tribunais definir o quantitativo de servidores e as atividades que poderão ser executadas naquela modalidade de trabalho. Isso demonstra que os requerimentos do TRT-2 dizem respeito a norma originária de ato normativo do CNJ, o referido limite estabelecido pelo CNJ é norma vinculante para o Poder Judiciário, no entanto, não compete a este Conselho flexibilizá-lo. Embora seja possível o Conselho orientar os TRTs no cumprimento de dispositivos normativos do CNJ, o que o TRT da 2ª Região solicita é, na verdade, a flexibilização das regras trazidas pela Resolução CNJ n.º 227/2016. Ainda que viéssemos a concordar com a plausibilidade do pleito formulado pelo E. Regional, o fato é que a medida solicitada extrapola a esfera de competência deste Conselho. Ademais, da leitura do art. 113, do RICSJT, infere-se que a Consulta Administrativa deve se referir a dúvida quanto à aplicação de dispositivos legais ou regulamentares. No entanto, no caso sob análise, a Presidência do TRT da 2ª Região não apresentou nenhuma dúvida a respeito da aplicação de dispositivo normativo. O que se busca, na realidade, é a flexibilização da aplicação dos termos de Resolução editada pelo CNJ. Cumpre destacar o que dispõe o art. 116 do RICSJT: Art. 116. A consulta não será conhecida quando a matéria estiver expressamente regulamentada em lei ou ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, é incabível o conhecimento de consulta de matéria já tratada de forma expressa por ato normativo. Cito que este Conselho já possui precedentes sobre a inviabilidade do conhecimento de consultas no caso de questionamentos já abrangidos por normas expressas: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS, AFASTAMENTOS E RECESSOS DOS MAGISTRADOS. ART. 7º, V, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. LEI 13.095/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA EM ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CSJT. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acerca da viabilidade do pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ nos períodos de férias, afastamentos e recessos dos Magistrados. O Tribunal Consulente não pretende dirimir dúvida concernente à interpretação das normas legais e regulamentares vigentes, objetivando, a bem da verdade, que este Conselho Superior exerça um controle de legalidade sobre o art. 7º, V, da Resolução CSJT nº 155/2015. O procedimento em apreço não constitui meio idôneo à veiculação dessa pretensão, nos termos do art. 83 do RICSJT. O objeto imediato desta Consulta já se encontra expressamente regulamentado em ato de caráter normativo deste Conselho, nos termos do art. 85 do RICSJT. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-2754-26.2019.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Antônio Moreira Vidigal, DEJT 28/10/2021) CONSULTA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 87/2011 DO CSJT - ONEROSIDADE DA CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A COBRANÇA DA CONTRAPARTIDA POR BENEFÍCIOS NOS PREÇOS COBRADOS NOS CARDÁPIOS DOS RESTAURANTES E LANCHONETES SITUADOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS FÓRUNS TRABALHISTAS - MATÉRIA JÁ EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA - ATO DE CARÁTER NORMATIVO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 78 do RICSJT, " A consulta não será conhecida quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça ". Na hipótese dos autos, a matéria, objeto da consulta, já se encontra expressamente regulamentada por ato normativo deste Conselho, a saber, a Resolução nº 87/2011 do CSJT, a qual, em seu art. 8º, estabelece que " O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União " . Assim sendo, a consulta, tal como proposta, não merece ser conhecida, porquanto a matéria nela consignada já foi expressamente normatizada por ato deste Conselho Superior. Consulta não conhecida. (CSJT-Cons-4804-93.2017.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 31/05/2017) Por fim, outra óbice ao conhecimento da presente consulta está no fato de inexistir manifestação prévia do Tribunal sobre o assunto, conforme exigido expressamente pelo art. 114, caput, do RICSJT, e, não ser aplicável ao caso as exceções trazidas no § 1º e § 2º do referido dispositivo. Nesse mesmo sentido foi o decidido por esse Órgão Superior no julgamento da Consulta n.º 3353-81.2024.5.90.0000, de minha relatoria: AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL CONSULENTE. ART. 114, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. É pressuposto de admissibilidade das consultas a decisão do Tribunal Consulente sobre a matéria, relativizando-a apenas quando comprovada a relevância e a urgência da medida. No entanto, não sendo este o caso, é de ser inadmitida a presente consulta, à luz do art. 114, caput, do RICSJT. Consulta não conhecida. (ConsAdm-CSJT-Cons-3353-81.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 03/02/2025) Dessa forma, nota-se que a jurisprudência deste Conselho é sedimentada quanto ao não conhecimento de consultas diante da ausência de decisão do Tribunal consulente, em consonância com o artigo 114, caput, do RICSJT. Quanto ao pedido subsidiário referente à possível remessa do feito ao CNJ, por um lado, de fato, a matéria extrapola a competência do CSJT e, aparentemente, seria melhor dirimida pelo próprio CNJ. Nesse sentido, seria possível o manejado, para esses fins, do procedimento de Consulta ao CNJ. Na hipótese, dever-se-ia observar os requisitos e ritos previstos no Regimento Interno do CNJ, previstos em seu art. 89: Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. § 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso. § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Verifica-se que, no âmbito do CNJ, não há expressa limitação à legitimação dos consulentes. Em decorrência, embora seja possível que o CSJT encaminhe Consulta ao CNJ, não haveria impedimento a que o próprio TRT da 2ª região demande diretamente o CNJ. De fato, há registro de diversas consultas, com respostas no mérito, formuladas por TRTs ao CNJ. No presente caso, uma vez que o CSJT não possui elementos fáticos ou jurídicos próprios a agregar à consulta em questão, seria mais apropriado que ela fosse formulada diretamente pelo TRT da 2ª Região, se entender pertinente. Assim, pelo exposto, recebo o presente requerimento como consulta, e não a conheço, em consonância com os arts. 114, caput, e 116, do RICSJT. Ante o exposto, não conheço da consulta. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, receber o presente requerimento como consulta, e, ainda sem divergência, não conhecê-la, com fulcro nos arts. 114, caput, e 116, do RICSJT. Brasília, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Conselheiro Relator
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