TSTRR-RR 0001022-60.2021.5.20.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Pausa especial do médico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado de forma motivada sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos recursos, não se cogita de negativa da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PAUSA ESPECIAL DO MÉDICO. 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT MAS SILENCIA QUANTO À PAUSA. Constatada possível violação do artigo 8º, § 3º, da Lei 3.999/61, impõe-se provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PAUSA ESPECIAL DO MÉDICO. 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT MAS SILENCIA QUANTO À PAUSA DO MÉDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia consiste em definir se a cláusula da norma coletiva, ao dispor sobre o intervalo intrajornada e silenciar quanto à pausa especial do médico de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, excluiu a pausa especial. Considerando que a cláusula da norma coletiva aludiu expressamente à disciplina do art. 71 da CLT e quedou-se silente quanto ao art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, não há como extrair a conclusão de que a pausa especial do médico tenha sido objeto de negociação coletiva e tampouco que fora excluída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 8º, § 1º da Lei nº 3.999/61 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no particular. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Redator