STJAgInt no AREsp 3.010.546
Responsabilidade civil: responsabilidade civil do município por omissão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade civil do município por omissão
- Danos morais configurados
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO "NÃO RECLAMADO". RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização por danos causados pela omissão em informar, aos familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como "não reclamado", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento ao recurso.
II - De fato, extrai-se da sentença de improcedência que "não está demonstrada a omissão específica do requerido na forma do art. 37, parágrafo 6º, do CRFB, visto que provavelmente o cidadão atropelado não portava documento com nome e telefone de familiares, o que impediu o contato imediato. (...) Por outro lado, a conduta natural de localização da pessoa atropelada pelos familiares não ocorreu no caso dos autos, o que era de se esperar pelo decurso de 6 dias (06/03/2018 a 11/03/2018). Observe-se ainda que os filhos residem em outro estado da federação como se verifica nos endereços da inicial, o que dificultou ainda mais a descoberta do paciente por um parente próximo. Destarte, considerando a ausência de irregularidade da conduta do requerido e inexistindo omissão específica, impõe-se a improcedência do pedido".
III - O Tribunal local, por sua vez, partiu da premissa de que "os documentos pessoais do de cujus estavam com ele, tanto que o Relatório do Hospital Souza Aguar (id. 127 e ss.) tinha seu nome completo. Logo, cai por terra a alegação do Município de que o de cujus estava indocumentado, estando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil".
IV - Ao julgá-los, o Tribunal, no que diz respeito aos principais pontos a quo abordados pela parte, não se manifestou de forma expressa, limitando-se a sustentar que: "inexiste contradição ou omissão no Acórdão, visto que o dispositivo e a fundamentação discorrem em concordância sobre as provas dos autos, com base na responsabilidade objetiva do Réu, enfrentando de forma suficientemente fundamentada as alegações deduzidas por ambas as partes. Assim, o presente recurso não busca sanar os vícios alegados, mas sim manifestar o inconformismo do Embargante com o decisum, buscando reverter a decisão colegiada desfavorável, pela via inadequada."
V - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão, limitando-se a proferir decisão a quo genérica, sem o devido enfrentamento das teses apresentadas pelo município.
VI - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
VIII - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.
IX - Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável em recurso especial.
X - Correta a decisão que conheceu do agravo do Município do Rio de Janeiro, dando provimento a seu recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.