STJAgInt no REsp 2.032.459
Servidor público: deficiência na impugnação à súmula 7/STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Deficiência na impugnação à súmula 7/STJ
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 182/STJ - DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 7/STJ - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão de fls. 864-866 que não conheceu do recurso especial, em razão da insuficiência da impugnação à incidência da Súmula 7/STJ e da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
2. Não consta que a parte tenha se insurgido contra os fundamentos do juízo prelibador na origem (incidência da Súmula 7/STJ - em relação à comprovação interrupção da prescrição pela lei estadual requerer a revisão de fatos e provas) o que efetivamente atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.