STJAgInt no REsp 2.134.755
Fundamentação deficiente: militar temporário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Fundamentação deficiente
- Militar temporário
- Licenciamento
- Inaplicabilidade
- Ato administrativo praticado antes de sua vigência
- Princípio do tempus regit actum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem individualizar os vícios do acórdão recorrido e sem demonstrar sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. São inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, por incidência do princípio tempus regit actum, quando o licenciamento do militar temporário ocorre antes de sua vigência.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a necessidade de tratamento médico e a incapacidade temporária ao tempo do desligamento, é ilegal o licenciamento, assegurando-se a reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens desde a data do licenciamento indevido até a recuperação.
4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, a incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.