STJAgInt no REsp 2.195.385
Confirmação pelo colegiado: nulidade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Confirmação pelo colegiado
- Nulidade
- Superação
- Descontos incondicionais
- Exclusão das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS
- Legitimidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes.
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual os descontos incondicionais não devem compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS, da COFINS, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais.
III - Os precedentes desta 1ª Turma, reconhecendo que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente, não modificaram o entendimento da Corte e nem sequer apreciaram o destaque nas notas fiscais como requisito para a exclusão dos descontos incondicionais das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.