TSTAg-RR 0000267-88.2024.5.05.0026
Responsabulidade subsidiária do ente público: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabulidade subsidiária do ente público
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral
- Acórdão reexaminado
- Nova intimação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABULIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO REEXAMINADO. NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO RATIFICADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, além de ratificar, diante do reexame que culminou com o acórdão id. d68af42, os termos do recurso anteriormente protocolizado, o que afronta diretamente o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator