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Jurisprudências

TSTRR 0164700-21.2009.5.02.0511

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA N. 266, DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria sob o fundamento de que a exceção do § 2º do art. 833 do CPC não comporta intepretação extensiva para inclusão do crédito trabalhista. Além disso, assentou a fixação de limite para garantia de subsistência dos devedores – até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS –, os quais, de acordo com os extratos dos autos, os executados se inserem. 3. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista. Entretanto, no caso em apreço, o Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade não apenas em razão da natureza dos rendimentos, mas também em razão de as executadas auferirem mensalmente benefício com valor inferior a 40% do limite máximo da RGPS, valor tido por impenhorável pela Corte de origem. 4. Ainda que seja possível reconhecer a violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em relação ao primeiro fundamento do acórdão regional, não se vislumbra violação direta e literal de tal dispositivo nos casos em que se discute o percentual dos rendimentos que deve ser resguardado em favor das partes executadas, fundamento autônomo que impede o conhecimento do apelo, por aplicação do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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