TSTAg-RRAg 0020437-02.2023.5.04.0008
Sindicato-autor: substituição processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato-autor
- Substituição processual
- Gratuidade da justiça
- Isenção de custas processuais e honorários
- Legitimidade ativa
- Sindicato como substituto processual
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I.A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, razão pela qual, a despeito de sucumbente no objeto da ação, somente será condenado ao pagamento de honorários e despesas processuais em caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência dos arts. 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.374/85. II.No caso dos autos, considerados os termos da pretensão recursal, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça ao Sindicato autor, conforme pacificado na jurisprudência do TST, no que dispõem os arts. 87 da Lei nº 8.078/80 e 18 da Lei nº 7.347/85. III.Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. I. No caso dos autos, consoante consignado no acórdão regional, “as pretensões requeridas na petição inicial pelo Sindicato-autor em prol dos substituídos referem-se a direitos homogêneos, que se relacionam a interesse comum aos substituídos, qual seja, pagamento do bônus refeição / alimentação aos trabalhadores que laboraram aos sábados, domingos e feriados”. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica o fato de que seja necessária a individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 71 DA CLT. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, verifica-se que a norma coletiva, em sua cláusula décima segunda, previu o pagamento do “bônus refeição/alimentação” sem qualquer condicionante. Outrossim, não prospera a alegação da parte agravante de que a cláusula normativa deve ser aplicada em observância à regra geral do art. 71 da CLT, eis que não houve previsão expressa nesse sentido e é cediço que o instrumento normativo pode ampliar, ou até mesmo restringir e/ou flexibilizar, os direitos dos empregados. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não havendo razão para restringir a condenação a esses valores estimados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pelo Sindicato autor e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão unipessoal agravada, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator