STFRE 1.389.151 AgR-ED
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): André Mendonça
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, sob os fundamentos de que o acolhimento dos argumentos da parte recorrente demandaria reapreciação dos elementos probatórios e de norma infraconstitucional, bem como pelo óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
4. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, evidencia desprezo ao teor da fundamentação constante da decisão embargada.
IV. Dispositivo
5. Embargos rejeitados. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 1.023, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.513.992-AgR-segundo-ED/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 25/04/2025; Rcl nº 77.661-AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu, à parte embargante, que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.