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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.306

Suspensão do exercício da advocacia: alegada obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Suspensão do exercício da advocacia
  • Alegada obscuridade
  • Sobrestamento da ação penal determinado em reclamação
  • Fato anterior ao julgamento e não submetido à turma
  • Ausência de vício no acórdão
  • Pretensão de modulação já apreciada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ALEGADA OBSCURIDADE. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM RECLAMAÇÃO. FATO ANTERIOR AO JULGAMENTO E NÃO SUBMETIDO À TURMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO JÁ APRECIADA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, imposta com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.

2. A embargante aponta obscuridade quanto à duração da medida diante de alteração no quadro processual da ação penal na origem, decorrente de controvérsia acerca da competência para o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o acórdão contém obscuridade quanto à duração da suspensão do exercício profissional diante da alteração superveniente do quadro processual e se essa circunstância autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para modular territorial ou subjetivamente a cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à rediscussão do que foi decidido ou à submissão de fato ou documento que poderia ter sido levado ao conhecimento do colegiado antes do julgamento.

5. A obscuridade pressupõe texto ininteligível ou dúbio no próprio acórdão. A embargante não indica passagem de compreensão duvidosa e aponta a situação processual da ação penal, circunstância externa ao julgado.

6. O acórdão examinou a duração da instrução, as redesignações de audiências, as declarações de suspeição e a possibilidade de reavaliação da medida pelo Juízo da ação penal, e afastou de forma fundamentada as limitações subjetiva e territorial.

7. A superveniência de fato ou de documento não figura entre as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.

8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão da proporcionalidade da medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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