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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001528-16.2025.5.12.0008

Matéria analisada em agravo de instrumento: pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada em agravo de instrumento
  • Pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional
  • Prescrição
  • Marco inicial
  • EC N. 45/2004
  • Resta incontroverso que a rescisão contratual se deu em 5/4/2021

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EC N. 45/2004. TEMA 183 DA TABELA DE IRR. AÇÃO AJUIZADA APÓS DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. 2. Considerando que a moldura fática aponta que a autora fora submetida à cirurgia de coluna, pela primeira vez, em 2005, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorrido após o advento da EC n. 45/2004, como no presente caso, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). 3. Ademais, no Tema 183 da Tabela de IRR, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição das pretensões de reparação decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca dos efeitos das lesões em toda a sua extensão. 4. Quando não estabelecida à data da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral pelo trabalhador, é razoável considerar a data da ruptura contratual para fins de definição do prazo prescricional aplicável. Precedentes. 5. Resta incontroverso que a rescisão contratual se deu em 5/4/2021. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 3/6/2025, depois de transcorridos dois anos da extinção do contrato de trabalho, a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo prazo prescricional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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