STJAgRg no REsp 2.199.586
Crime de trânsito: restituição de veículo apreendido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Crime de trânsito
- Restituição de veículo apreendido
- Condicionamento ao pagamento de taxas e despesas
- Aplicação do art. 271, §1º, do ctb
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS. APLICAÇÃO DO ART. 271, §1º, DO CTB. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a exigência de pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia para restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB).
2. O agravante sustenta que a apreensão decorreu de infração penal, e não administrativa, defendendo a aplicação do Código de Processo Penal (CPP) à restituição de bens apreendidos em investigação criminal, sem condicionamento ao pagamento de taxas ou diárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito (art. 306 do CTB) pode ser condicionada ao pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB, ou se deve ser regida pelo Código de Processo Penal, sem tal condicionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 271, §1º, do CTB estabelece que a restituição de veículos apreendidos, independentemente de a infração ser administrativa ou penal, está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia.
5. A infração penal de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) configura infração de trânsito, atraindo a incidência do art. 271, §1º, do CTB, que não distingue entre infrações administrativas e penais.
6. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão, incluindo o pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia.
7. O agravante deu causa à apreensão do veículo ao utilizá-lo em conduta ilícita, devendo suportar os ônus decorrentes da medida, não havendo demonstração de situações que autorizem a isenção do pagamento das taxas, conforme previsto no §13 do art. 271 do CTB.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB.
2. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 271, §1º e §13; CTB, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
Tese
1. A restituição de veículo apreendido em razão de infração penal de trânsito está condicionada ao pagamento de multas, taxas e despesas de remoção e estadia, nos termos do art. 271, §1º, do CTB.
2. A homologação de Acordo de Não Persecução Penal não exime o proprietário do veículo das responsabilidades civis e administrativas decorrentes da apreensão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.