STJAgInt no REsp 1.530.140
Valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do sistema de controle de produção de bebidas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Sicobe
- Compensação com contribuições ao PIS e COFINS
- Possibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE SUA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal. Precedentes.
2. É firme a orientação desta Corte, outrossim, no sentido da possibilidade de compensação entre tributos de natureza distinta, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme assegura a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/1996, em se tratando de ações ajuizadas posteriormente ao advento da Lei 10.637/2002, como no caso. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] 'o sujeito ativo é a União, através da atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e não da Casa do Moeda do Brasil, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Economia, de modo que não há como falar na existência de sujeitos ativos distintos a impedir a compensação' [...]".