TSTRR-Ag 368-38.2017.5.13.0030
Nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição trienal
- Danos morais em ricochete
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas ações propostas pelos sucessores de ex-empregados em decorrência de acidente ou doença profissional, a prescrição aplicável é a trienal prevista no Código Civil, considerando a natureza civil da pretensão . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja afastada a prescrição aplicada, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.