TSTAg-AIRR 0010401-07.2024.5.03.0132
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Compensação
- Coisa julgada
- AADC, sob pena de ofensa à coisa julgada”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais e à Súmulas desta Corte. O e. TRT consignou que “a sentença exequenda condenou a executada a pagar aos trabalhadores que exercem atividade de carteiros motorizados motociclistas, de forma cumulada, o adicional de periculosidade e o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, além do pagamento dos valores descontados indevidamente a título de devolução do referido adicional.”. Registrou que “não é possível o deferimento da compensação/dedução no cálculo do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Salientou, ainda, que “a hipótese de suspensão de que trata o art. 313, V, "a", do CPC tem aplicação restrita à fase de conhecimento, não se aplicando, assim, ao caso dos autos, em que foi aperfeiçoada a coisa julgada, como se verifica na hipótese vertente.”. Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Diante disso, inviável rediscutir matéria, protegida pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente desta Turma. Ainda, a alegação de violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória