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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.560.531

Impugnação efetiva aos fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. DIREITO DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO QUANTO PARTILHA DE BENS. SÚMULA 7/STJ.

1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, efetivamente, todos os fundamentados indicados pela decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.

2. As razões do recurso especial sustentam que a companheira não teria direito a meação de nenhum dos bens adquiridos na constância da união estável, porque eles seriam produto de sub-rogação de bens anteriores e exclusivos, o que não encontra respaldo na moldura fática delineada pelas instâncias de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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