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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.430

Processual civil e tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução fiscal com base em fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 547/2024, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial.

3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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