STJAgInt no AREsp 2.859.957
Penitenciária estadual: resíduos sólidos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Penitenciária estadual
- Resíduos sólidos
- Conduta omissiva do estado
- Alegação de violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação de violação dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENITENCIÁRIA ESTADUAL. RESÍDUOS SÓLIDOS. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 21 e 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1022 do CPC, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal, ou seja, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, fato este que atrai a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca da violação dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. No caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.