STJAREsp 3.178.812
V iolação a dispositivo constitucional: descabimento
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- V iolação a dispositivo constitucional
- Descabimento
- Competência do STF
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento anterior
- Preclusão pro judicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V IOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não é cabível quando a insurgência se funda em alegada violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência (art. 105, III, "a", da CF/88).
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, submetem-se à preclusão pro judicato caso já tenham sido objeto de decisão judicial específica sem a devida impugnação no momento processual oportuno. Uma vez decidida a questão, opera-se a eficácia preclusiva, impedindo a reabertura de discussões encerradas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que a pretensão de concessão da gratuidade de justiça já havia sido analisada e indeferida em decisão interlocutória anterior, tendo a parte recorrente deixado transcorrer o prazo recursal in albis. Assim, assentou-se que a questão encontra-se coberta pelo manto da preclusão, o que inviabiliza a reanálise da hipossuficiência em sede de recurso posterior.
4. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior quanto à inviabilidade de rediscussão de matérias preclusas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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