STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.935.706
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Correção monetária do depósito prévio
- Omissão parcial
- Necessidade de integração da fundamentação
- Rediscussão do julgado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada.
2. Constatada omissão quanto à fundamentação relativa à tese sobre a base de cálculo dos juros compensatórios, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para integrar a motivação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Inexistentes os vícios apontados quanto à correção monetária do depósito prévio, revela-se inviável a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.